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TERAPEUTAS NATURISTAS - mais uma Conquista

Prezado Milton Alves dos Santos – Presidente do SINATEN

Foi publicado no DOE, Poder Legislativo, do dia 17 do corrente o Projeto de Lei nº 639/2005, de autoria do Deputado João Caramez, que instituiu o Programa de Terapia Natural, atendendo à solicitação desse Sindicato.

Segue abaixo copia do mencionado projeto, para sua divulgação junto aos seus associados.

Atenciosamente,
Cleyde - Ass. Téc. Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 639 , DE 2005

Cria o Programa de Terapia Natural

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado de São Paulo, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV – a disponibilização de medicamentos naturais para os pacientes atendidos nos postos de saúde pública, e V – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Artigo 3º - As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Artigo 4º - Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 15/9/2005

a) João Caramez – PSDB

Fonte:
SINATEN

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