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O TERAPEUTA® nº 29

O INFORMATIVO DO SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.

O (A) Trabalhador Terapeuta Naturista receberá remuneração por seus serviços profissionais, respeitando o valor mínimo por atendimento;
- Os profissionais em regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho: Constará na Carteira de Trabalho a Técnica com o valor da remuneração sugerida pelo SINATEN.

Sugestão de Piso Salarial do(a) Profissional Terapeuta Naturista: Massoterapeuta, Massagista, Esteticista, Naturologista, Acupunturista, Podólogista, Quiropraxista e outras Técnicas da área.

- R$: 1.872,00 por 08 (oito) horas/dia de Trabalho = 40 horas por semana;

- R$: 1.404,00 por 06 (seis) horas/dia de Trabalho = 30 horas por semana;

- R$: 936,00 por 04 (quatro) horas/dia de Trabalho. = 20 horas por semana;

*Com o intervalo de 10 minutos de descanso entre cada seção de atendimento.

Diretores do SINATEN participaram na Câmara dos Deputados nas Audiências Públicas na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) dia 10 e na Comissão de Legislação Participativa CLP 16/10/2013 dos Projeto de Lei nº 3804 de 2012, Que Regulamenta a Profissão de Naturólogo apresentado pelo nobre Deputado Federal Sr. GIOVANI CHERINI - PDT/RS, e PROJETO de LEI nº6.959 de 2010, Que Regulamenta a Profissão de TERAPEUTA NATURISTA apresentado pelo nobre Deputado Federal Sr.  LEONARDO MONTEIRO - PT/MG na CLP - Comissão de Legislação Participativa - Câmara dos Deputados a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas Naturistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil, Sr. José Raizeiro.  

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.

Art. 2º - Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.

Art. 3º - A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:

I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;

II - por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;

III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 11 de março de 2010.  Deputado PAULO PIMENTA - Presidente - Na Comissão de Seguridade Social e Família

(CSSF), Relator: Nobre Deputado Mandetta (DEM-MS), voto de Aprovação deste PL. Zondefimori Pantediluri

A Filiação ao SINATEN é voluntária e espontânea dos Trabalhadores da área com Diplomas e ou Certificados cursos presenciais e, pode ser feita no Site, por Telefone ou na Sede. Após análise dos documentos receberá: A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO® O CERTIFICADO® O CÓDIGO DE ÉTICA® Todos conforme as Leis e validos em todo BRASIL; E poderá usufruir dos CONVÊNIOS nas Colônias de Férias em vários lugares no Brasil.

Fenomenal 2014 e A Realidade Que Eu Sempre Quis 2014


O MODELO DE PROJETO® DO SINATEN O PROGRAMA DE TERAPIASNATURAIS®EIMPLANTAÇÃODEAMBULATÓRIOS NOS POSTOS DE SAÚDE; Foram Aprovados no Legislativo e Sancionados em Lei pelo Executivo nos Estado e Municípios:

- LEI nº    9.564 de 29/06/2011 - Estado de MATO GROSSO - MT;

- LEI nº    5.471 de 10/06/2009 - Estado do RIO de JANEIRO - RJ;  

- LEI nº   3.762 de 18/10/2013 - Município de SOCORRO - SP;

- LEI nº      460 de 10/01/2013 - Município de URUARÁ - PA;

- LEI nº 19.195 de 28/12/2012 - Município de SANTARÉM - PA;

- LEI nº  2.711 de 13/06/2012 - Município de BAIXO GUANDU - ES;

- LEI nº   4.365 de 30/05/2012 -Município de PALMEIRA DAS MISSÕES -RS;

- LEI nº     3.438 de 10/04/2012 - Município de BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC;

- LEI nº      564 de 23/12/2011 - Município de MIRANTE DA SERRA - RO;

- LEI nº   1.549 de 22/08/2011 - Município de JARÚ - RO;

- LEI nº      750 de 19/04/2011 - Município de JARAGUARÍ -MS;

- LEI nº   1.485 de 03/09/2009 - Município de ARIQUEMES - RO;

- LEI nº   9.462 de 09/04/2009 - Município de FORTALEZA - CE;

- LEI nº     904 de 30/12/2008 -Município de ALTA FLORESTA D´OESTE-RO;

- LEI nº      398 de 13/06/2008 - Município de BURITIS - RO;

- LEI nº   2.411 de 21/05/2008 - Município de VILHENA - RO;                       

- LEI nº   6.356 de 19/03/2008 - Município de GUARULHOS-SP;

- LEI nº   1.665 de 28/07/2008 - Município de JOÃO PESSOA - PB;

- LEI nº   2.495 de 20/11/2007 - Município de SANTOS - SP;

- LEI nº      371 de 05/07/2007 - Município de DIAMANTE do SUL - PR;

- LEI nº  1. 333 de 10/04/2007 - Município de PRESIDENTE MÉDICI - RO;

- LEI nº   3.993 de 26/10/2006 - Município de ITAPIRA - SP;

- LEI nº 13.717 de 08/01/2004 - Município de SÃO PAULO - SP;

- LEI nº   1.008 de 16/03/2001 - Município de PONTE ALTA - SC;

- LEI nº    988/2000 - Município de GRÃO PARÁ - SC;

- LEI nº 1.581/2000 - Município de BRAÇO do NORTE - SC;

- LEI nº 3.105/98 - Município de ERECHIM - RS;

O Modelo deste Projeto® do SINATEN está em tramite em 234 Municípios e em 05 Estados no Brasil.

Associado(a) que estiver regularizado e, em dia com a Tesouraria do SINATEN poderá solicitar a Secretaria o modelo deste Projeto® para o(a) Vereador(a) apresentar na Câmara de Vereadores de teu Município e ou para o(a) Deputado(a) Estadual apresentar na Assembleia Legislativa do teu Estado.  Narondin

Terapeutas Naturistas trabalhem regularizados de acordo com as exigências da Lei; Façam a Inscrição na Prefeitura do Município onde exerce sua Atividade de Terapeuta Naturista.             

Informar a Categoria é Nosso dever Ético e Moral.

Gonpel Ubgiden Zermuz Omsi

A CROMOTERAPIA: dentre as demais terapias que fazem parte das Terapias Naturistas a Cromoterapia é uma das menos invasivas por dispensar a função digestiva canalizadora do princípio ativo medicamentoso. Penetra no corpo físico pela “aura da saúde”, semelhantemente ao processo osmótico. A grande atuação das CORES se dá através das cargas eletromagnéticas que carregam dentro de uma individualidade e que se dá o nome de “qualidade da COR”. Portanto, cada COR, quando aplicada para desequilíbrio físico ou mental cria um campo eletromagnético que penetra em cada uma das “células” de um órgão específico ou algum feixe muscular ou ramo nervoso, aliviando o processo instalado de acordo com a ação qualitativa que a COR apresenta neste campo eletromagnético. No processo de atuação, produz efeitos que devem ser monitorados chamados de “contraindicações no corpo” a saber:

A Cor Vermelha - Não se deve aplicar em pessoas diagnosticadas pela Medicina com hipertensão, neurite, febre, ansiosas, histérico.

A Cor Laranja - Não aplicar em pessoas classificadas pela Medicina como “egocêntricas”.

A Cor Amarela - Não são recomendadas nos casos diagnosticadas pela Medicina como inflamação aguda, febre, cólera, estados de excitação mental, bactérias patogênicas, alcoolismo, nevralgias e palpitação cardíaca.

A Cor Verde - apresenta não uma contra indicação e sim uma rejeição por parte de pessoas em desarmonia, aquelas definidas como hiperativas, de excessiva atividade.

A Cor Azul - Não deve ser aplicada nos casos diagnosticados pela Medicina como depressão, fadiga.

A Cor Violeta - Não deve ser aplicada nos casos diagnosticados pela Medicina como retardamento mental.

A Cor Rosa - Não usar nas pessoas com carência de AMOR e que se recusam assumir responsabilidades.     Moriel Sophia - Terapeuta Naturista, Palestrante, Instrutor de Cromoterapia, autor do Livro Qualidade das Cores e Técnica de Aplicação. Tel.(11)5061-5128 www.artecor.com.br

NOTA PÚBLICA da DIRETORIA DO SINATEN.

O Terapeuta Naturista não faz diagnostico, clientes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem Médicos (as), não prescreve medicamentos e nem vende, não comercializa produtos em locais de atendimento, não trata de doenças, mas cuida das pessoas dentro de sua abordagem naturológicas tradicionais, como complementos aos tratamentos Médicos ou Fisioterápicos.

O Terapeuta Naturista não rivaliza ou concorre com qualquer profissão da área da saúde e não pode ser denominado “doutor ou médico”, porque não existe no Brasil a profissão de “médico” naturista, naturalista, naturopata ou holístico. No Brasil, na área de Terapias Naturais existem Cursos Livres e Técnicos, Cursos de Graduação e de Pós Graduação. O SINATEN® não apoia e nem endossa qualquer filiação e iniciativa que escape ou viole estes parâmetros.                    Aqui Tem Dono

O “Ofício” que o SINATEN recebeu da ANVISA no ano de 1998informando sobre os Florais. NÃO é “Resolução”.

Somente a ANVISA pode emitir, Resolução, Autorização e outros para a fabricação, comercialização de  produtos para a Saúde. <> O SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas exime-se de qualquer responsabilidade pelo uso deste “Ofício” na fabricação, na produção, nas embalagens, na comercialização e na divulgação de produtos Florais, Fitoterápicos, Ortomoleculares, Quânticos e outros.

Zondefimori Pantediluri

As Terapias Naturais não substitui o tratamento de Médicos, Psicólogos ou outro Terapeuta.    


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Fonte:
SINATEN
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