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O TERAPEUTA® Nº 24

BOLETIM N.º 24/2011 O INFORMATIVO DO SINATEN – SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.

*O Conteúdo deste Boletim está Registrado® Todos os direitos reservados*

Representando o SINATEN, o Prof. Rogério Fagundes Filho da Comissão de Ética, o Instrutor Ailson Gasparotti - Associado, e Milton Alves - Presidente, estiveram presentes oficialmente em Brasília - DF, na Câmara dos Deputados em comemoração aos 10 anos da CLP - Comissão de Legislação Participativa, e no Senado Federal para dar sequência aos Projetos de Lei (PLs.) relacionados à Categoria de Profissionais da área de Terapias Naturais.

1) PROJETO DE LEI Nº 6.959 de 2010, apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas Naturalistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil na CLP - Comissão de Legislação Participativa - Câmara dos Deputados.

Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.

Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.

Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:
I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2010. Dep. PAULO PIMENTA - Presidente

Tramita em 3 comissões: CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família.

2) PROJETO DE LEI N° 1.549, DE 2003 apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO (PP/SP.
Relator, Nobre Deputado Federal Sr. VICENTINHO (PT-SP), aprovação deste, dos PLs nºs 2.284/03 e 2.626/03, apensados, e do Substitutivo adotado pela CSSF, com subemenda substitutiva.

Regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É livre o exercício da Acupuntura em todo o território nacional, de acordo com as disposições desta lei.

Art. 2º Acupuntura é o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano, mediante o uso de agulhas apropriadas, bem como a utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.

Art. 3º É assegurado o exercício profissional de Acupuntura:
I – ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
II – ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;
III – ao portador de diploma de graduação em nível superior, que tenha concluído curso de pós graduação ou especialização em Acupuntura.
IV – ao portador de diploma de curso técnico em Acupuntura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo.
IV - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo as atividades de Acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há, pelo menos, um ano, até a data da publicação desta Lei.

Art. 4º Compete ao profissional de Acupuntura:
I – observar, reconhecer e avaliar os sinais, sintomas e síndromes energéticas, de acordo com os critérios da medicina tradicional chinesa;
II – consultar, diagnosticar e tratar os pacientes por meio da Acupuntura, segundo critérios da medicina tradicional chinesa;
III – organizar e dirigir os serviços de Acupuntura nas empresas ou instituições;
IV - prestar serviços envolvendo auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a Acupuntura;
V – participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
VI – participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
VII – prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por Acupuntura;
VIII – auxiliar na educação, visando à melhoria da saúde da população.

Art. 5° É assegurado o direito de utilização da Acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. O profissional de que trata este artigo, deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 04 de Julho de 2011. Deputado VICENTINHO Relator 04/07/2011

Apresentação do Requerimento n. 80/2011, pelo Deputado Vicentinho (PT-SP), que: "Solicita que seja realizada audiência pública para debater o 'PL.1549/2003 - que dispõe sobre o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências.'".

Agradecemos o colega Instrutor Eduardo Brasil do ITC o qual vem trabalhando na defesa deste PL.

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO.
(Modificada em 2008 e 2011) com os Códigos:

Nº. 3221-05 - Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa;
Nº. 3221-10 - Podólogo: Técnico em Podológia;
Nº. 3221-15 - Técnico em quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico;
Nº. 3221-20 - Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista;
Nº. 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico;
Nº. 3221-30 - Esteticista: Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética.
Nº. 2515-50 - Psicanalista - Analista (Psicanálise)

COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO (CONCLA) / CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE 2.1),
(conforme o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) com os seguintes Códigos e Descrições:

Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Serviços de. - Nº 8690-9/01 - Massoterapia, Acupuntura; Serviço de: Acupunturista, Aromoterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana, Terapia Reichiana, Terapias Alternativas e Terapias Não Tradicionais;
Nº 9602-5/02 - Esteticista; Serviços de, Hidratação de Pele; Serviços de, Higiene e Beleza, Higiene e Embelezamento, Higiene Pessoal, de instituto de Beleza, Limpeza de Pele, Limpeza Facial. Massagem Facial, de Peeling. de Revitalização de Pele, de Tonificação; Serviços de Tratamento Estético e Facial;
Nº 9609-2/01 - Serviços de, Estética; Instituto de Massagem Estética, Massagem Estética; Serviços de, Relaxamento Muscular; Serviços de, SPAS em Serviço de Alojamento; Serviços de, Tratamento Estético; Serviços de;
- Nº 8599-6/99 - Estética; Curso de.
Nº 8650-0/03 - Atividades, Clínicas e Consultório de Psicanálise.

Tudo Perfeito E Maravilhoso 2011 e Agora Eu Cheguei Lá 2011 To Nessa Meu Chapa

ESTADOS e MUNICÍPIOS que aderiram o modelo de Projeto ® para a IMPLANTAÇÃO DAS TERAPIAS NATURAIS ® e Aprovaram as LEIS:

- LEI nº 9.564, de 29/06/2011 - Estado do de MATO GROSSO - MT;
- LEI nº 5.471, de 10/06/2009 - Estado do RIO de JANEIRO - RJ;
- L E I nº 750 de 19/04//2011 - Município de JARAGUARÍ -MS;
- LEI nº 9.462, de 09/04/2009 - Município de FORTALEZA - CE;
- L E I nº 904, de 30/12//2008 - Município de ALTA FLORESTA - RO;
- L E I nº 398/2008, de 13/06//2008 - Município de BURITIS - RO;
- L E I nº 2.411/2008, de 21/05//2008 - Município de VILHENA - RO;
- L E I nº 6.356/2008, de 19/03/2008 - Município de GUARULHOS-SP;
- LEI nº 1.665, de 28/07/2008 - Município de JOÃO PESSOA - PB;
- LEI nº 2.495, de 20/11/2007 - Município de SANTOS – SP;
- L E I nº 371/2007, de 05/07/2007 - Município de DIAMANTE do SUL - PR;
- L E I nº1. 333/2007, de 10/04/2007-Município PRESIDENTE MÉDICI - RO;
- L E I nº 3.993, de 26 /10/ 2006 - Município de ITAPIRA - SP;
- L E I nº 13.717, de 08/01/2004 - Município de SÃO PAULO - SP;
- LEI nº 1.008, de 16/03/2001 - Município de PONTE ALTA – SC;
- LEI nº 988/2000 - Município de GRÃO PARÁ – SC;
- LEI nº 1.581/2000 - Município de BRAÇO do NORTE – SC;
- LEI nº 3.105/98 - Município de ERECHIM -Rio Grande do Sul;

O modelo de Projeto ® do SINATEN está em tramite em 212 Municípios e em 04 Estados no Brasil. -Irilem Izamtogim Bonlidimini

EVENTOS em 2011

Outubro de 2011 = Dias: 09, 10, 11 e 12 - III Congresso Brasileiro de Naturopatia e Iridologia - Centro de Convenções Santa Mônica - Estrada David Correia, 900 - Cabuçu - Guarulhos - SP. Tel. (11) 2742-4663 www.congressonaturopatia.com.br

Novembro de 2011 = Dias: 05 e 06 - VIII Congresso Brasileiro de Radiestesia e Radionica da ABRAD. R: Maestro Cardim, 407 -Liberdade , SP/ SP. Tel. (11) 3088-1727/ - http://www.abrad.com.br

AGUARDEM em 2012 EVENTO de TERAPIAS NATURAIS.

Fonte:
Câmara dos Deputados, MTE, MPL, SINATEN

sinaten@sinaten.com.br http://www.sinaten.com.br

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