COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO. 22/12/2010.
Regulamenta o exercício profissional da acupuntura e dá outras providências.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.549, DE 2003
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura:
§ 1º - Os profissionais referidos nos incisos II e III terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma do regulamento.
§ 2º - Os certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem serão revalidados na forma da lei.
Art. 2º - Deverá a autoridade sanitária competente, no prazo de prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, expedir regulamento para disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos onde a acupuntura será praticada, com validade para todo o território nacional.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EDGAR MOURY Relator 22/12/2010.
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO 18/11/2010
PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003. (Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003)
Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências.
Autor: Deputado Celso Russomano
Relator: Deputado Edgar Moury
I – RELATÓRIO O PL 1.549, de 2003, de autoria do Nobre Deputado Celso Russomano, tem como objetivo disciplinar o exercício profissional da Acupuntura e determinar outras providências.
Em seu primeiro artigo, a proposição apresenta uma definição do que é acupuntura e no artigo 2º, detalha quais os profissionais poderão ser considerados como habilitados para praticar a acupuntura.
Além disso, o projeto trata da criação de Conselho Federal de Acupuntura, nos moldes dos conselhos profissionais existentes.
No caso dos profissionais de nível superior da área de saúde, conforme previsto no projeto, a fiscalização poderá ser efetuada pelos seus próprios conselhos.
Justifica o Autor que a regulamentação multiprofissional da acupuntura permitirá sua implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos, beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas, facilitará a fiscalização evitando que pessoas despreparadas exerçam a profissão, reduzirá o custo da assistência médica e diminuirá a importação dos medicamentos.
Ao PL nº 1.549, de 2003, foram apensados os Projetos de Lei 2.284/03, do Deputado Nelson Marquezelli, que “regula o exercício da Acupuntura”, e o 2.626/03, do Deputado Chico Alencar, que “dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura”.
O PL 2.284/03 traz definição de acupuntura e lista quatro situações de profissionais que podem exercer a acupuntura, equivalendo às numeradas no PL 1.549/03 como 1, 5, 3 e 2. Em seguida (art. 4º) enumera as diversas competências do acupunturista e determina (art. 5º) que o acupunturista deve orientar os pacientes a procurar profissional médico a fim de realizar diagnóstico clínico-nosológico, excetuados os pacientes em tratamento preventivo.
As proposições foram distribuídas às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) os projetos de lei que tramitam em conjunto foram aprovados (os PLs 2.284/03 e 2.626/03 parcialmente), na forma de substitutivo que no presente momento está sendo submetido à apreciação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Durante o prazo regimental, foi apresentada uma emenda de autoria do Deputado Vicentinho.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Segundo relatos históricos, a acupuntura é um método terapêutico utilizado há mais de três mil anos pela medicina chinesa. No Brasil, a técnica começou a ser praticada em 1810, pelos imigrantes chineses, e, mais tarde, em 1908, pelos japoneses.
Embora a acupuntura ainda não seja reconhecida como profissão, apenas no ano passado, o SUS pagou 220 mil aplicações em todo o país. Isto porque, uma portaria do MEC recentemente aprovou o uso da acupuntura no SUS, reconhecendo a sua classificação como terapia integrativa.
Verifica-se, deste modo, que o seu uso como tratamento de saúde vem crescendo e ganhando credibilidade, deixando de ser uma mera “alternativa à medicina convencional” para se tornar um poderoso recurso curativo.
Estima-se que exista hoje cerca de 30 mil acupunturistas em atividade no país. Entretanto, a maioria desses profissionais vem atuando de forma individual, sem qualquer fiscalização. Em virtude disto, surge o argumento sobre a necessidade de regulamentar a prática da Acupuntura.
Diversas são as categorias profissionais que lutam por um modelo de regulamentação multiprofissional, tais como, a dos fisioterapeutas, dos enfermeiros, dos psicólogos e de outros profissionais de saúde. A estes se somam também, dezenas de milhares de práticos e terapeutas sem formação superior em saúde ou com habilitação de Técnico em Acupuntura.
O reconhecimento do exercício da acupuntura como atividade profissional no Brasil é atualmente foco de grandes debates entre os diversos grupos de profissionais interessados em oferecer atendimento à população através desta técnica.
A sua utilização como forma de medicina complementar foi recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em razão disso, passou a existir um verdadeiro movimento de abertura legal para a prática dessa especialidade por diversos profissionais da saúde com formação em nível superior: Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Medicina, Fonoaudiologia, Biomedicina e Enfermagem.
Entidades representantes da classe médica no país contestaram esta abertura exigindo que a prática da Acupuntura fosse considerada mais uma especialidade médica. As entidades representantes das demais categorias de profissionais da saúde contestaram legalmente esta postura, iniciando também abaixo assinados que ampliaram a dimensão política desta polêmica.
Outro aspecto importante desta questão é o exercício desta prática por pessoas com outra formação ou sem formação universitária, incluindo muitos dos responsáveis pela introdução desta técnica no Brasil.
É necessário, portanto, que a legislação incorpore acupunturistas formados no oriente que trouxeram esta prática para o país e estão entre os mais qualificados para o seu exercício. Por outro lado, é claro que a prática exige regulamentação para evitar charlatanismos e deste modo, assegure o respeito aos direitos dos pacientes. Assim, a regulamentação deve prever meios de incluir os profissionais que já exerçam essa atividade.
Diante dessa realidade, acreditamos que o substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) regulamenta a profissão de forma bastante satisfatória, uma vez que abre oportunidade para profissionais que já exercem a profissão, tais como, portadores de diploma oriundos de instituições de ensino técnico e instituições estrangeiras, profissionais de saúde de qualquer área que tenham concluído curso de especialização em acupuntura e profissionais da área de acupuntura, com formação diversa daquelas tradicionalmente existentes no meio acadêmico tradicional brasileiro, que já venham exercendo a profissão há mais de cinco anos.
Ao incluir tais profissionais, o referido substitutivo condiciona a habilitação à comprovação do efetivo exercício da acupuntura, na forma de regulamento a ser expedido pela ANVISA, no prazo de 120 dias a partir da publicação desta lei.
No entanto, alguns reparos se fazem necessários ao Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), de autoria da Nobre Deputada Aline Corrêa, em relação a dois pontos: um se refere ao período mínimo de cinco anos de exercício da acupuntura estabelecido no inciso III do artigo 1º e o outro se refere à regulamentação a ser realizada pela ANVISA.
Quanto ao tempo de efetivo exercício da acupuntura, entendemos que a prática da profissão por um período mínimo de dois anos já é suficiente para comprovar a habilidade do profissional, uma vez que norma regulamentadora deverá ser expedida pelo Poder Executivo a fim de disciplinar a forma pela qual o exercício da profissão poderá ser comprovado. Deste modo, os estudantes e os novos profissionais de acupuntura de hoje terão tempo suficiente para se prepararem até a publicação dessa lei.
Quanto à regulamentação da ANVISA, mencionada no substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família, entendemos que ela não se justifica, pois tal Agência Reguladora não tem competência para regulamentar questões relacionadas à comprovação de exercício profissional, mas questão de natureza sanitária. Por este motivo, modificaremos o substitutivo a fim de determinar que a autoridade sanitária competente à época da publicação da lei expedirá regulamento disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos onde a acupuntura será praticada.
Uma emenda ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), de autoria do Nobre Deputado Vicentinho, foi apresentada durante o prazo regimental, com o objetivo de permitir que novos formandos oriundos de “cursos livres”, com certificados expedidos até a data da promulgação da lei a qual esta proposição se refere, estejam legalmente habilitados para o exercício da profissão.
Em que pese sua valiosa intenção, entendemos que a mesma deve ser rejeitada uma vez que não traz uma definição exata do que sejam os chamados “cursos livres”, podendo com isso ampliar demasiadamente o leque de possibilidades de habilitação profissional, colocando em risco toda a regulamentação que se pretende realizar por meio desta proposição. Diante de todo o exposto, votamos pela aprovação do PL 1.549/03, pela aprovação parcial dos PLs 2.284/03 e 2.626/03, e pela rejeição da única emenda apresentada durante o prazo regimental nesta Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), com apresentação do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2010. 18/11/2010
Deputado EDGAR MOURY - Relator
Fonte:
Câmara dos Deputados Federais
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