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Acupuntura

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO. 22/12/2010.

Regulamenta o exercício profissional da acupuntura e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.549, DE 2003

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura:

  1. profissionais de saúde de nível superior, portadores de certificados de conclusão de curso de especialização em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais.
  2. portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura, expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam a atividade até a data de publicação desta Lei.
  3. Profissionais de acupuntura que até a data da publicação desta lei venham exercendo a profissão durante um período mínimo de dois anos; (NR)

§ 1º - Os profissionais referidos nos incisos II e III terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma do regulamento.

§ 2º - Os certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem serão revalidados na forma da lei.

Art. 2º - Deverá a autoridade sanitária competente, no prazo de prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, expedir regulamento para disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos onde a acupuntura será praticada, com validade para todo o território nacional.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EDGAR MOURY Relator 22/12/2010.

COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO 18/11/2010

PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003. (Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003)

Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências.

Autor: Deputado Celso Russomano
Relator: Deputado Edgar Moury

I – RELATÓRIO O PL 1.549, de 2003, de autoria do Nobre Deputado Celso Russomano, tem como objetivo disciplinar o exercício profissional da Acupuntura e determinar outras providências.

Em seu primeiro artigo, a proposição apresenta uma definição do que é acupuntura e no artigo 2º, detalha quais os profissionais poderão ser considerados como habilitados para praticar a acupuntura.
Além disso, o projeto trata da criação de Conselho Federal de Acupuntura, nos moldes dos conselhos profissionais existentes.
No caso dos profissionais de nível superior da área de saúde, conforme previsto no projeto, a fiscalização poderá ser efetuada pelos seus próprios conselhos.

Justifica o Autor que a regulamentação multiprofissional da acupuntura permitirá sua implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos, beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas, facilitará a fiscalização evitando que pessoas despreparadas exerçam a profissão, reduzirá o custo da assistência médica e diminuirá a importação dos medicamentos.

Ao PL nº 1.549, de 2003, foram apensados os Projetos de Lei 2.284/03, do Deputado Nelson Marquezelli, que “regula o exercício da Acupuntura”, e o 2.626/03, do Deputado Chico Alencar, que “dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura”.

O PL 2.284/03 traz definição de acupuntura e lista quatro situações de profissionais que podem exercer a acupuntura, equivalendo às numeradas no PL 1.549/03 como 1, 5, 3 e 2. Em seguida (art. 4º) enumera as diversas competências do acupunturista e determina (art. 5º) que o acupunturista deve orientar os pacientes a procurar profissional médico a fim de realizar diagnóstico clínico-nosológico, excetuados os pacientes em tratamento preventivo.
As proposições foram distribuídas às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) os projetos de lei que tramitam em conjunto foram aprovados (os PLs 2.284/03 e 2.626/03 parcialmente), na forma de substitutivo que no presente momento está sendo submetido à apreciação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Durante o prazo regimental, foi apresentada uma emenda de autoria do Deputado Vicentinho.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR:
Segundo relatos históricos, a acupuntura é um método terapêutico utilizado há mais de três mil anos pela medicina chinesa. No Brasil, a técnica começou a ser praticada em 1810, pelos imigrantes chineses, e, mais tarde, em 1908, pelos japoneses.
Embora a acupuntura ainda não seja reconhecida como profissão, apenas no ano passado, o SUS pagou 220 mil aplicações em todo o país. Isto porque, uma portaria do MEC recentemente aprovou o uso da acupuntura no SUS, reconhecendo a sua classificação como terapia integrativa.
Verifica-se, deste modo, que o seu uso como tratamento de saúde vem crescendo e ganhando credibilidade, deixando de ser uma mera “alternativa à medicina convencional” para se tornar um poderoso recurso curativo.

Estima-se que exista hoje cerca de 30 mil acupunturistas em atividade no país. Entretanto, a maioria desses profissionais vem atuando de forma individual, sem qualquer fiscalização. Em virtude disto, surge o argumento sobre a necessidade de regulamentar a prática da Acupuntura.

Diversas são as categorias profissionais que lutam por um modelo de regulamentação multiprofissional, tais como, a dos fisioterapeutas, dos enfermeiros, dos psicólogos e de outros profissionais de saúde. A estes se somam também, dezenas de milhares de práticos e terapeutas sem formação superior em saúde ou com habilitação de Técnico em Acupuntura.

O reconhecimento do exercício da acupuntura como atividade profissional no Brasil é atualmente foco de grandes debates entre os diversos grupos de profissionais interessados em oferecer atendimento à população através desta técnica.

A sua utilização como forma de medicina complementar foi recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em razão disso, passou a existir um verdadeiro movimento de abertura legal para a prática dessa especialidade por diversos profissionais da saúde com formação em nível superior: Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Medicina, Fonoaudiologia, Biomedicina e Enfermagem.

Entidades representantes da classe médica no país contestaram esta abertura exigindo que a prática da Acupuntura fosse considerada mais uma especialidade médica. As entidades representantes das demais categorias de profissionais da saúde contestaram legalmente esta postura, iniciando também abaixo assinados que ampliaram a dimensão política desta polêmica.
Outro aspecto importante desta questão é o exercício desta prática por pessoas com outra formação ou sem formação universitária, incluindo muitos dos responsáveis pela introdução desta técnica no Brasil.

É necessário, portanto, que a legislação incorpore acupunturistas formados no oriente que trouxeram esta prática para o país e estão entre os mais qualificados para o seu exercício. Por outro lado, é claro que a prática exige regulamentação para evitar charlatanismos e deste modo, assegure o respeito aos direitos dos pacientes. Assim, a regulamentação deve prever meios de incluir os profissionais que já exerçam essa atividade.

Diante dessa realidade, acreditamos que o substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) regulamenta a profissão de forma bastante satisfatória, uma vez que abre oportunidade para profissionais que já exercem a profissão, tais como, portadores de diploma oriundos de instituições de ensino técnico e instituições estrangeiras, profissionais de saúde de qualquer área que tenham concluído curso de especialização em acupuntura e profissionais da área de acupuntura, com formação diversa daquelas tradicionalmente existentes no meio acadêmico tradicional brasileiro, que já venham exercendo a profissão há mais de cinco anos.

Ao incluir tais profissionais, o referido substitutivo condiciona a habilitação à comprovação do efetivo exercício da acupuntura, na forma de regulamento a ser expedido pela ANVISA, no prazo de 120 dias a partir da publicação desta lei.

No entanto, alguns reparos se fazem necessários ao Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), de autoria da Nobre Deputada Aline Corrêa, em relação a dois pontos: um se refere ao período mínimo de cinco anos de exercício da acupuntura estabelecido no inciso III do artigo 1º e o outro se refere à regulamentação a ser realizada pela ANVISA.

Quanto ao tempo de efetivo exercício da acupuntura, entendemos que a prática da profissão por um período mínimo de dois anos já é suficiente para comprovar a habilidade do profissional, uma vez que norma regulamentadora deverá ser expedida pelo Poder Executivo a fim de disciplinar a forma pela qual o exercício da profissão poderá ser comprovado. Deste modo, os estudantes e os novos profissionais de acupuntura de hoje terão tempo suficiente para se prepararem até a publicação dessa lei.

Quanto à regulamentação da ANVISA, mencionada no substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família, entendemos que ela não se justifica, pois tal Agência Reguladora não tem competência para regulamentar questões relacionadas à comprovação de exercício profissional, mas questão de natureza sanitária. Por este motivo, modificaremos o substitutivo a fim de determinar que a autoridade sanitária competente à época da publicação da lei expedirá regulamento disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos onde a acupuntura será praticada.

Uma emenda ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), de autoria do Nobre Deputado Vicentinho, foi apresentada durante o prazo regimental, com o objetivo de permitir que novos formandos oriundos de “cursos livres”, com certificados expedidos até a data da promulgação da lei a qual esta proposição se refere, estejam legalmente habilitados para o exercício da profissão.

Em que pese sua valiosa intenção, entendemos que a mesma deve ser rejeitada uma vez que não traz uma definição exata do que sejam os chamados “cursos livres”, podendo com isso ampliar demasiadamente o leque de possibilidades de habilitação profissional, colocando em risco toda a regulamentação que se pretende realizar por meio desta proposição. Diante de todo o exposto, votamos pela aprovação do PL 1.549/03, pela aprovação parcial dos PLs 2.284/03 e 2.626/03, e pela rejeição da única emenda apresentada durante o prazo regimental nesta Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), com apresentação do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2010. 18/11/2010
Deputado EDGAR MOURY - Relator

Fonte:
Câmara dos Deputados Federais

http://www2.camara.gov.br

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